Abaixo segue um resumo de Direito Penal, matéria cobrada na maioria dos concursos, em especial o de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça. Bom estudo a todos...
Resumo de Direito Penal
Concurso Escrevente Técnico Judiciário do Trib. de Justiça de SP
Dos Crimes Praticados por Funcionário Público
contra a Administração em Geral
PECULATO – apropriar-se de dinheiro ou bem móvel ou desviá-lo.
Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa.
PECULATO FURTO – subtrair ou concorrer para a subtração de dinheiro ou bem móvel.
Pena: idem.
PECULATO CULPOSO – se o funcionário concorrer culposamente para o crime de outrem.
Pena: detenção de 3 meses a 1 ano.
PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM – apropriar-se de dinheiro ou bem que recebeu por erro de outrem.
Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Forma Qualificada: se o autor for ocupante de cargo em comissão ou assessor de adm. direta, sociedade de econ. mista ou fundação.
PECULATO VIA INFORMÁTICA:
a) Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações – inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir dados corretos com o fim de obter vantagem indevida.
Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa.
b) Modificação ou Alteração não autorizada de Sistema de Informações
Pena: detenção de 3 meses a 2 anos e multa.
Aumento da Pena: se resultar dano para a Administração.
EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO
Pena: reclusão de 1 a 4 anos, se não for crime mais grave.
EMPREGO IRREGULAR DE RENDAS OU VERBAS PÚBLICAS
Pena: detenção de 1 a 3 meses ou multa.
CONCUSSÃO – exigir para si ou para outrem vantagem indevida.
Pena: reclusão de 2 a 8 anos e multa.
Forma Qualificada: se o autor for ocupante de cargo em comissão ou assessor de adm. direta, sociedade de econ. mista ou fundação.
EXCESSO DE EXAÇÃO – exigir tributo ou contribuição indevida, ou empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso.
Pena: reclusão de 3 a 8 anos e multa.
Forma Qualificada I – se o autor for ocupante de cargo em comissão ou assessor de adm. direta, sociedade de econ. mista ou fundação.
Forma Qualificada II – se o funcionário desvia o que recebeu indevidamente.
Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa.
CORRUPÇÃO PASSIVA – solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa.
Forma Qualificada – a pena é aumentada de 1/3 se o funcionário retarda ou deixa de praticar ato de ofício.
Forma Privilegiada – se o funcionário retarda, ou deixa de praticar, atendendo a pedido de outrem.
Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
PREVARICAÇÃO – retardar ou deixar de praticar ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
ARTIGO 319-A) – deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (incluído pela Lei nº 11.466/2007)
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA – deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração ou não levar o fato à autoridade competente.
Pena: detenção de 15 dias a 1 mês ou multa.
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA – patrocinar interesse privado perante a Administração.
Pena: detenção de 1 a 3 meses ou multa.
VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA – praticar violência no exercício da função.
Pena: detenção de 6 meses a 3 anos, além da pena correspondente à violência.
ABANDONO DE FUNÇÃO
Pena: detenção de 15 dias a 1 mês ou multa.
Aumento da Pena: se do fato resultar prejuízo para a Administração ou se o fato ocorrer na faixa de fronteira.
EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO
Pena: detenção de 15 dias a 1 mês ou multa.
VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL – revelar fato que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos, se não constituir crime mais grave.
Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (incluído pela Lei nº 9.983/2000)
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informação ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
Aumento da pena: se do fato resultar prejuízo para a Administração ou para outrem.
VIOLAÇÃO DE SIGILO DE PROPOSTA DE CONCORRÊNCIA
Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
Funcionário Público – quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
· equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da Administração Pública;
Aumento da Pena – será aumentada da terça parte se o autor for ocupante de cargo em comissão ou função de assessoramento de órgão da administ. direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação. (incluído pela Lei nº 6.799/80)
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. (redação dada pela Lei nº 10.028/2000)
Pena: reclusão de 2 a 8 anos e multa.
Aumento da Pena da Sexta Parte – se o agente se serve de anonimato ou nome suposto.
Diminuição da Pena pela Metade – se a imputação é de prática de contravenção.
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO – provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.
Pena – detenção de 1 a 6 meses ou multa.
AUTO ACUSAÇÃO FALSA – acusar-se perante a Autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.
Pena: detenção de 3 meses a 2 anos ou multa.
FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA – fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral. (redação dada pela Lei nº 10.268/2001)
Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa.
Aumento da Pena de 1/6 a 1/3: se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administ. pública direta ou indireta.
Extinção de Punibilidade: se o agente se retratar ou declarar a verdade antes da sentença.
CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE – dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qq. outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação. (redação dada pela Lei nº 10.268/2001)
Pena: reclusão de 3 a 4 anos e multa.
Aumento da Pena de 1/3 a 1/6: se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (redação dada pela Lei nº 10.268/2001)
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio contra autoridade, parte ou qq. outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo ou em juízo arbitral.
Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa, além da pena correspondente à violência.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES – fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite.
Pena: detenção de 15 dias a 1 mês ou multa, além da pena correspondente à violência.
Procedimento mediante queixa: se não há emprego de violência.
SUBTRAÇÃO, SUPRESSÃO OU DANO DE COISA PRÓPRIA NA POSSE LEGAL DE TERCEIRO – tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção.
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
FRAUDE PROCESSUAL – inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.
Pena: detenção de 3 meses a 2 anos e multa.
Aumento da Pena em Dobro: se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado.
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO – solicitar ou receber dinheiro ou qq. outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
Pena: reclusão de 1 a 5 anos e multa.
Aumento da Pena de 1/3: se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qq. das pessoas referidas neste artigo.
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