Saudações concurseiros!
O assunto em questão é cobrado para os cargos de Escrevente do Tribunal de Justiça, técnico previdenciário do INSS, para técnico do MPU - especialidade Administração e para técnico da receita federal.
Este artigo foi elaborado a partir do conteúdo programático para os cargos de Escrevente do TJ-SP e Técnico do INSS, a partir do texto contido na lei nº 8.112/90, que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais e na lei nº 10.261/68, que trata sobre o estatuto dos funcionários públicos civis do estado de são paulo.
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Bons estudos a todos!
Concurso do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP
Cargo: Escrevente Técnico Judiciário
Nível: médio
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tópico:
Direito de Petição
Sub-tópico:
O pedido de reconsideração na lei 8.112/90 e na lei nº 10.261/68
PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO
- remetido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão
- é feito uma única vez (não pode ser renovado)
- deve ser despachado no prazo de 05 (cinco) dias e decidido em 30 (trinta) dias
- do indeferimento do pedido de reconsideração cabe recurso
- o prazo para interposição do pedido de reconsideração é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência , pelo interessado, da decisão
- Em caso de provimento do pedido de reconsideração, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado
- O pedido de reconsideração, quando cabível, interrompe a prescrição.
Legislação específica: artigo 240 da Lei nº 10.261/68 e artigos 106, 107, 108, 109 parág. único
e 111 da Lei nº 8.112/90.
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